Serviços – Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia – Propriedade Intelectual – Patente – Patente

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+ Patente

Patente é um título de propriedade temporário sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores/autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação, conforme artigo 6º Lei 9279/96. Em contrapartida, o titular se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

O que é patenteável?

Patente de Invenção: qualquer nova solução técnica para um problema concreto, podendo ser:

a) Substâncias, misturas, composições;
b) Dispositivos, equipamentos, sistemas;
c) Métodos, processos;
d) Sistemas de expressão, sequências nucleotídicas/peptídicas não naturais.

Quanto ao conteúdo / inovação?

 -Patentes pioneiras
-Conceito de “plataformas tecnológicas”;
-Mais valiosas, mais atacadas, mais raras;
-Patentes de aperfeiçoamentos (sobre inventos existentes e/ou conhecidos);
-Patentes dependentes;
 -Extensão da proteção.

Titularidade

Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade temporária sobre sua invenção. No caso de patentes, a titularidade é concedida à pessoa física ou jurídica que tenha legitimidade para tal ato nos termos do artigo 6º § 1º da Lei 9279/96 e deposita o pedido de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

O titular da patente pode explorar e comercializar a patente por si próprio, através da produção e venda do objeto do privilégio, seja de forma individual ou em sociedade, nos casos de inventor isolado ou através das próprias corporações ou companhias industriais, quando estas são as titulares.

Tratando-se de uma propriedade, a patente pode ser negociada, seja através de uma venda ou da concessão de licença a terceiros para exploração do objeto da mesma.

Invenção

A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico, e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.

Modelo de utilidade

De acordo com o artigo 9º da LPI, constitui-se em nova forma ou disposição, introduzida em objeto de uso prático ou em parte deste, suscetível de aplicação industrial e que envolva ato inventivo, resultando em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
A proteção conferida ao modelo de utilidade vigora por 15 (quinze) anos a contar da data do depósito.

Desenho industrial

O desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa, e que possa servir de tipo de fabricação industrial, conforme artigo 95 da Lei 9279/96.

O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada até atingir o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data do depósito (Artigo 108 da Lei 9279/96).

Requisitos para o Patenteamento

O artigo 8º da Lei 9279/96 estabelece os seguintes requisitos para que uma invenção possa ser patenteada:

Novidade: A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica, nos termos do artigo 11 da Lei 9279/96. O estado da técnica é definido como sendo constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvando o disposto nos artigos 12, 16 e 17 da Lei 9279/96. A novidade considerada no Brasil é absoluta, ou seja, o pedido deve ser novo a nível mundial. É considerado também como estado da técnica, para fins de aferição de novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente.

Aplicação Industrial: Refere-se a tudo aquilo que pode ser objeto de exploração industrial, como os diversos tipos de invenções privilegiáveis, novos produtos e processos, novas aplicações e combinações de meios conhecidos para se obter um resultado industrial e/ou comercial, nos termos do artigo 15 da Lei 9279/96. Assim, uma invenção ou modelo de utilidade será considerada como suscetível de aplicação industrial se o seu objeto for passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria.

Atividade Inventiva: A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica, nos termos do artigo 14 da Lei 9279/96.

Suficiência descritiva: Além dos requisitos acima, o artigo 24 da Lei 9279/96 determina que o objeto do pedido de patente seja descrito suficientemente de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto. O requisito de suficiência descritiva, portanto, obriga que a invenção ou criação deva ser descrita de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto.

O que não é protegido como patente

O artigo 10 da Lei 9279/96 explicita não serem considerados invenção nem modelo de utilidade uma série de ações, criações e atividades intelectuais. Dentre as matérias elencadas destacamos:

1. Descobertas (revelação ou identificação de um fenômeno da natureza). Consiste na revelação ou identificação de algo (ou fenômeno) até então ignorado, mas já existente na natureza, através da capacidade de observação do homem. Ex.: Um fenômeno, um corpo, sua propriedade, numa lei natural do mundo físico ou natural – formulação da lei da gravidade – identificação de uma propriedade (física, química, etc.) de determinado material.

2. Criações puramente intelectuais e abstratas (um método rápido de divisão, um método para desenhar objetos ou ensinar idiomas, regras de jogos, método para resolver palavras cruzadas, apresentação cuja característica principal seja o conteúdo de informações, etc.). O desenvolvimento de um método rápido de divisão não é enquadrado com invenção. Todavia, a máquina de calcular construída para operar de acordo com o método desenvolvido se constitui em invenção.
Métodos para ensinar idiomas, resolver palavras cruzadas, métodos de jogo (definido por suas regras) ou esquemas para organizar operações comerciais não se constituem em invenções. Os dispositivos ou equipamentos idealizados para executar tais concepções, contudo, são criações concretas que se enquadram no conceito de patentes.

3. Criações puramente artísticas ou estéticas (criações que não envolvem aspectos técnicos, mas puramente artísticos). As criações que envolvem aspectos puramente estéticos ou artísticos, por não apresentarem caráter técnico, não são consideradas invenções. Por sua vez, se o efeito estético ou artístico é obtido através de meios envolvendo características técnicas, tais meios constituem matéria patenteável, podendo, inclusive, o próprio produto obtido ser passível de proteção. Exemplo: um efeito estético ou artístico é obtido em tecidos através de relevos, tramas e urdiduras.
A obtenção de tal tecido se realizou por meio de processo especifico de tecelagem e formação de tufos. Neste caso, tanto o processo como o tecido resultante são invenções, sem que o efeito estético ou artístico tenha sido levado em consideração.

4. Apresentação de informações isto é, cuja característica essencial seja o conteúdo da informação que, apresenta por meios diversos (sinais acústicos, visuais, etc.), são gravadas em suportes variados. Exemplo: Mensagem através de telégrafo, peças musicais gravadas, fitas magnéticas de computador com dados ou programas gravados, sinais de trafego pela mensagem apresentada etc., não se constitui em invenções.

Associação de funções específicas: Exemplo: o uso de etiquetas coloridas em containers utilizados para transportar cargas em navios que relacionam ditas cores ao país de destino do container, os halteres utilizados nas academias de ginástica quando a determinação das cores de tais halteres é realizada em função do peso dos mesmos…

Direitos do titular

Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como: fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc., nos termos do artigo 42 da Lei 9279/96.

A patente confere ainda ao seu titular o direito de transferir a propriedade do privilégio em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou por ato “intervivos”, visando à negociação e venda do mesmo, total ou em parte. A transferência pode ser realizada tanto em relação ao privilégio concedido bem como em relação ao pedido de privilégio depositado.

O depositante de um pedido de patente pode iniciar sua exploração e/ou comercializar o pedido antes da concessão da patente. Deve apenas considerar o risco de que, caso não seja concedida a patente, não poderá o mesmo gozar da exclusividade de exploração da invenção. Além disso, antes de iniciar a exploração da invenção, é recomendável o depositante certificar-se de que não está infringindo patente(s) de terceiros.

Caso o depositante esteja sofrendo prejuízos por concorrência desleal de alguém que esteja produzindo o mesmo objeto de sua invenção, o depositante poderá, através de ação judicial, receber indenização por perdas e danos. Os danos sofridos por violação de patente poderão ser contabilizados a partir da data de publicação do pedido de patente ou da notificação (o que ocorrer primeiro). Neste caso, a publicação antecipada é útil para efeitos da determinação desta data.

Obrigações do titular

Para manter a patente, o titular deve:

1. Pagar as anuidades: a primeira e segunda são cobradas no momento do depósito, e a terceira é cobrada a partir do início do segundo ano após o depósito, conforme artigo 84 a 87 da Lei 9279/96;

2. Explorar o objeto da patente no território brasileiro, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação.

Deve-se iniciar a exploração do objeto patenteado dentro de três anos a partir da data de sua concessão e não poderá interrompê-la por tempo superior a um ano. Se a patente permanecer sem exploração poderá ser concedida licença compulsória. Se após dois anos da primeira licença esta não se revelar suficiente, para prevenir ou sanar os abusos ou desuso, salvo motivo justificado, poderá ser declarada a caducidade da patente, conforme artigo 80 da Lei 9279/96.

Proteção – nacional / internacional

A proteção conferida pelo Estado para patentes ou desenhos industriais tem validade somente dentro dos limites territoriais do país que concede a proteção (princípio da territorialidade). Este alcance de proteção está consagrado na Convenção de Paris (CUP, da qual o Brasil é país signatário) e atende aos princípios gerais de Direito Internacional. Há algumas exceções a este princípio que são as chamadas “patentes regionais”, cuja proteção se estende a todos os países signatários de acordos regionais. O exemplo mais conhecido é o caso da Convenção Européia de Patentes. Nestes acordos, os países signatários reconhecem a patente concedida por uma instituição regional como se concedida pelo seu próprio Estado.

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT)

O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT foi firmado em 19 de junho de 1970, em Washington, como a finalidade desenvolver o sistema de patentes e de transferência de tecnologia. Prevê basicamente meios de cooperação entre os países industrializados e os países em desenvolvimento. Até julho de 2000 eram 108 países signatários do PCT. O PCT tem como objetivo simplificar, tornando mais eficaz e econômico, tanto para o usuário como para os órgãos governamentais encarregados na administração do sistema de patentes, o procedimento a seguir, no caso de uma solicitação para proteção patentária em vários países.

O Tratado não interfere nas legislações nacionais dos países membros, havendo, inclusive, autonomia no que se refere à aceitação e utilização da Busca e/ou do Exame Internacionais. É importante ressaltar que o pedido internacional não elimina a necessidade quanto à instrução regular do pedido diante dos Escritórios Nacionais da cada um dos países nomeado pelo depositante. Este processamento diante dos Escritórios envolvidos recebe o nome de Fase Nacional do pedido internacional e deverá ser iniciado dentro do prazo de vinte meses (quando não houver exame internacional) ou trinta meses (no caso de exame internacional).

Uma das principais vantagens do sistema para o usuário é que antes do início da Fase Nacional, o mesmo, já com conhecimento do Relatório de Busca Internacional, poderá avaliar as possibilidades reais de patenteabilidade do seu pedido, prosseguindo ou não com o mesmo. Esta avaliação é importante em vista dos gastos de tramitação necessários nas respectivas Fases Nacionais.

Prazo de vigência da patente

A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito, conforme artigo 40 da Lei 9279/96.

– Patente e Artigo Científico

– Marca

– Direito Autoral