São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecida ou que se invente no futuro, nos termos do artigo 7º da Lei 9610/98, tais como:
1. os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
2. as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
3. as obras dramáticas e dramático-musicais;
4. as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
5. as composições musicais, tenham ou não letra;
6. as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
7. as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
8. as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
9. as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
10. os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
11. as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
12. os programas de computador;
13. as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Diferença entre Direito Moral e Direito Patrimonial
Os direitos morais estão relacionados ao que se costuma chamar de “paternidade” da obra. Estão diretamente ligados ao vínculo “espiritual” que tem o autor com sua criação e por este motivo os direitos morais são considerados personalíssimos, inalienáveis e intransferíveis, ou seja, mesmo que haja cessão dos direitos sobre a obra, o direito moral do autor de ver seu nome reconhecido e citado é indisponível. No
artigo 24 da lei 9610/98, estão elencados os direitos morais do autor.
O direito patrimonial do autor está relacionado à retribuição econômica que advém da obra intelectual. Diz respeito ao direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica de sua autoria. O direito patrimonial do autor lhe concede a possibilidade de ceder ou licenciar sua obra, podendo explorá-la economicamente como desejar. Os direitos patrimoniais do autor estão previstos nos
artigos 28 a 45 da Lei 9610/98.
Ao autor pertencem tanto os direitos morais quanto patrimoniais sobre sua criação, sendo-lhe facultado por lei, ceder definitiva ou temporariamente os direitos patrimoniais sobre ela.
Limitações
O
artigo 46 da Lei 9610/98 estabelece as limitações ao direito do autor, ou seja, atos que podem ser praticados por terceiros sem prejuízo da exploração econômica da obra por seu titular.
Prazo de proteção dos direitos autorais
Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Aplica-se às obras póstumas este mesmo prazo de proteção. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em coautoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos coautores sobreviventes. Veja mais no
artigo 43 da Lei 9610/98.
Onde proteger?
a) Filmes: através da Agência Nacional de Cinema
b) Obras Artísticas: Escola Nacional de Belas Artes
c) Partituras Musicais: Escola Nacional de Música
d) Plantas/Projetos: CREA
e) Livros/Textos: Biblioteca Nacional
Programa de Computador
Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificado contido em suporte físico de qualquer natureza. De emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. Veja o
artigo 1º da Lei 9609/98.
Os programas de computador são protegidos pelo Direito Autoral e não pelo Direito Patentário. Contudo, a concessão de patentes de invenção, que incluem programas de computador para processos ou que integram equipamentos diversos, tem sido admitida pelo INPI há longos anos. Isto porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal pelo fato de que, para sua implementação, sejam usados como meios técnicos programas de computador, desde que atendidos os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Assim, o Programa de Computador em si, isto é, aquele que não apresenta um efeito técnico, é excluído de proteção patentária, ao passo que se tal programa altera tecnicamente o funcionamento da máquina em que é executado, este processo de controle ou a máquina resultante pode configurar uma invenção patenteável.
Prazo de Proteção
O Programa de Computador no Brasil é protegido por 50 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente da sua publicação; na ausência desta, a contar da data da sua criação, nos termos do
artigo 2º § 2º da Lei 9609/98.