Serviços – Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia

Serviços – Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia

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O Instituto de Ciência e Tecnologia da Uniso tem como objetivo estimular o desenvolvimento de criações científicas e ampliar o acesso à inovação pelo setor produtivo, possibilitando, assim, que novos serviços, produtos e aplicações sejam desenvolvidas e inseridas no mercado regional.

Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia:

Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da Uniso é o setor responsável dentro da Universidade pela gestão do seu patrimônio intelectual.
A expressão Propriedade Intelectual abrange os direitos relativos às criações em todos os campos da atividade humana.

Negociação de PI em projetos de P&D

A área de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia atua nas negociações dos projetos, especificamente no que se refere à propriedade intelectual e ao sigilo, cabendo-lhe assegurar que os direitos da Uniso sejam preservados, de acordo com o que estabelecem as políticas institucionais que regem a matéria.

A expressão Propriedade Intelectual abrange os direitos relativos às criações em todos os campos da atividade humana.

Registro da Propriedade Intelectual

No que se refere às atividades de registro da propriedade intelectual, tem como atribuições avaliar a invenção, desde o ponto de vista de sua viabilidade técnica e econômica, visando ao adequado registro nos órgãos competentes do País e do exterior.

O encaminhamento dos pedidos se dá através de formulários específicos. Após a identificação da demanda, são realizados procedimentos internos, tais como, buscas em base de patentes, análise da viabilidade técnica e econômica do invento no caso de patentes. Além dos trâmites administrativos junto aos órgãos responsáveis pelo registro da propriedade intelectual, após o depósito dos pedidos, a área realiza o monitoramento dos processos de registro, com vistas ao adequado cumprimento dos prazos de pagamento e demais obrigações da Uniso, enquanto titular dos ativos intangíveis.

Transferência de Tecnologia

Quanto às atividades de transferência de tecnologia, através do licenciamento ou transferência de know-how, tem como função realizar a avaliação econômica da tecnologia que será licenciada ou transferida, através de uma análise de mercado nacional e internacional.

Através de contatos com os pesquisadores, busca captar potenciais licenciantes e/ou parceiros interessados no desenvolvimento da tecnologia em escala industrial. A área de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia participa, ainda, das negociações com o setor empresarial, promovendo reuniões de negociação entre a universidade e a empresa interessada elaborando, os contratos a serem celebrados.

Após o licenciamento, monitora o pagamento dos royalties relativos aos processos de transferência de tecnologia e procede à distribuição dos ganhos econômicos resultantes da exploração comercial da propriedade intelectual com os respectivos inventores.

Capacitação

A área de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia promove atividades voltadas à disseminação da cultura e importância da Propriedade Intelectual no âmbito da Universidade/Empresa, além de cursos, seminários, oficinas de trabalho e outras atividades de extensão, visando à capacitação de profissionais, internos e externos à instituição, nas áreas específicas relacionadas à gestão da transferência de tecnologia, incluindo a propriedade intelectual.

Formulários

Para obtenção dos formulários e encaminhamento dos mesmos, você deve entrar em contato com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação Pesquisa, Extensão e Inovação (PROPEIN).

Responsável:

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa, Extensão e Inovação da Uniso (PROPEIN) é a responsável dentro da Universidade pela gestão da Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia.

Dr. José Martins de Oliveira Junior
Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa, Extensão e Inovação da Uniso
E-mail: jose.oliveira@prof.uniso.br
Fone: +55 15 996169591
Universidade de Sorocaba
Rod. Raposo Tavares, Km 92.5
Cidade Universitária Prof. Aldo Vannucchi
18023-000, Sorocaba, SP, Brasil
Definições

A expressão Propriedade Intelectual abrange os direitos relativos às criações em todos os campos da atividade humana. No seu âmbito de proteção existe o direito autoral, propriedade industrial e proteção sui generis.

O direito autoral engloba a proteção concedida ao autor de obras intelectuais, artísticas e cientificas e seus direitos conexos. A propriedade industrial engloba a proteção de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e denominações de origem. E a proteção sui generis está relacionada a programas de computador, cultivares e topografias de circuitos integrados.

Estatuto e Resoluções Internas da Uniso

- Estatuto da Uniso

- Política Institucional de Propriedade Industrial e Transferência de Tecnologia

- Política Institucional de Programa de Computador
Patente é um título de propriedade temporário sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores/autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação, conforme artigo 6º Lei 9279/96. Em contrapartida, o titular se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

– O que é patenteável?

Patente de Invenção: qualquer nova solução técnica para um problema concreto, podendo ser:

a) Substâncias, misturas, composições;
b) Dispositivos, equipamentos, sistemas;
c) Métodos, processos;
d) Sistemas de expressão, sequências nucleotídicas/peptídicas não naturais.

– Quanto ao conteúdo / inovação?

-Patentes pioneiras
-Conceito de “plataformas tecnológicas”;
-Mais valiosas, mais atacadas, mais raras;
-Patentes de aperfeiçoamentos (sobre inventos existentes e/ou conhecidos);
-Patentes dependentes;
-Extensão da proteção.

Titularidade

Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade temporária sobre sua invenção. No caso de patentes, a titularidade é concedida à pessoa física ou jurídica que tenha legitimidade para tal ato nos termos do artigo 6º § 1º da Lei 9279/96 e deposita o pedido de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

O titular da patente pode explorar e comercializar a patente por si próprio, através da produção e venda do objeto do privilégio, seja de forma individual ou em sociedade, nos casos de inventor isolado ou através das próprias corporações ou companhias industriais, quando estas são as titulares.

Tratando-se de uma propriedade, a patente pode ser negociada, seja através de uma venda ou da concessão de licença a terceiros para exploração do objeto da mesma.

Invenção

A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico, e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.

Modelo de utilidade

De acordo com o artigo 9º da LPI, constitui-se em nova forma ou disposição, introduzida em objeto de uso prático ou em parte deste, suscetível de aplicação industrial e que envolva ato inventivo, resultando em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. A proteção conferida ao modelo de utilidade vigora por 15 (quinze) anos a contar da data do depósito.

Desenho industrial

O desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa, e que possa servir de tipo de fabricação industrial, conforme artigo 95 da Lei 9279/96.

O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada até atingir o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data do depósito (Artigo 108 da Lei 9279/96).

Requisitos para o Patenteamento

O artigo 8º da Lei 9279/96 estabelece os seguintes requisitos para que uma invenção possa ser patenteada:

Novidade: A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica, nos termos do artigo 11 da Lei 9279/96. O estado da técnica é definido como sendo constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvando o disposto nos artigos 12, 16 e 17 da Lei 9279/96. A novidade considerada no Brasil é absoluta, ou seja, o pedido deve ser novo a nível mundial. É considerado também como estado da técnica, para fins de aferição de novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente.

Aplicação Industrial: Refere-se a tudo aquilo que pode ser objeto de exploração industrial, como os diversos tipos de invenções privilegiáveis, novos produtos e processos, novas aplicações e combinações de meios conhecidos para se obter um resultado industrial e/ou comercial, nos termos do artigo 15 da Lei 9279/96. Assim, uma invenção ou modelo de utilidade será considerada como suscetível de aplicação industrial se o seu objeto for passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria.

Atividade Inventiva: A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica, nos termos do artigo 14 da Lei 9279/96.

Suficiência descritiva: Além dos requisitos acima, o artigo 24 da Lei 9279/96 determina que o objeto do pedido de patente seja descrito suficientemente de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto. O requisito de suficiência descritiva, portanto, obriga que a invenção ou criação deva ser descrita de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto.

O que não é protegido como patente

O artigo 10 da Lei 9279/96 explicita não serem considerados invenção nem modelo de utilidade uma série de ações, criações e atividades intelectuais. Dentre as matérias elencadas destacamos:

1. Descobertas (revelação ou identificação de um fenômeno da natureza). Consiste na revelação ou identificação de algo (ou fenômeno) até então ignorado, mas já existente na natureza, através da capacidade de observação do homem. Ex.: Um fenômeno, um corpo, sua propriedade, numa lei natural do mundo físico ou natural – formulação da lei da gravidade – identificação de uma propriedade (física, química, etc.) de determinado material.

2. Criações puramente intelectuais e abstratas (um método rápido de divisão, um método para desenhar objetos ou ensinar idiomas, regras de jogos, método para resolver palavras cruzadas, apresentação cuja característica principal seja o conteúdo de informações, etc.). O desenvolvimento de um método rápido de divisão não é enquadrado com invenção. Todavia, a máquina de calcular construída para operar de acordo com o método desenvolvido se constitui em invenção. Métodos para ensinar idiomas, resolver palavras cruzadas, métodos de jogo (definido por suas regras) ou esquemas para organizar operações comerciais não se constituem em invenções. Os dispositivos ou equipamentos idealizados para executar tais concepções, contudo, são criações concretas que se enquadram no conceito de patentes.

3. Criações puramente artísticas ou estéticas (criações que não envolvem aspectos técnicos, mas puramente artísticos). As criações que envolvem aspectos puramente estéticos ou artísticos, por não apresentarem caráter técnico, não são consideradas invenções. Por sua vez, se o efeito estético ou artístico é obtido através de meios envolvendo características técnicas, tais meios constituem matéria patenteável, podendo, inclusive, o próprio produto obtido ser passível de proteção. Exemplo: um efeito estético ou artístico é obtido em tecidos através de relevos, tramas e urdiduras. A obtenção de tal tecido se realizou por meio de processo especifico de tecelagem e formação de tufos. Neste caso, tanto o processo como o tecido resultante são invenções, sem que o efeito estético ou artístico tenha sido levado em consideração.

4. Apresentação de informações isto é, cuja característica essencial seja o conteúdo da informação que, apresenta por meios diversos (sinais acústicos, visuais, etc.), são gravadas em suportes variados. Exemplo: Mensagem através de telégrafo, peças musicais gravadas, fitas magnéticas de computador com dados ou programas gravados, sinais de trafego pela mensagem apresentada etc., não se constitui em invenções.

Associação de funções específicas: Exemplo: o uso de etiquetas coloridas em containers utilizados para transportar cargas em navios que relacionam ditas cores ao país de destino do container, os halteres utilizados nas academias de ginástica quando a determinação das cores de tais halteres é realizada em função do peso dos mesmos…

Direitos do titular

Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como: fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc., nos termos do artigo 42 da Lei 9279/96.

A patente confere ainda ao seu titular o direito de transferir a propriedade do privilégio em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou por ato “intervivos”, visando à negociação e venda do mesmo, total ou em parte. A transferência pode ser realizada tanto em relação ao privilégio concedido bem como em relação ao pedido de privilégio depositado.

O depositante de um pedido de patente pode iniciar sua exploração e/ou comercializar o pedido antes da concessão da patente. Deve apenas considerar o risco de que, caso não seja concedida a patente, não poderá o mesmo gozar da exclusividade de exploração da invenção. Além disso, antes de iniciar a exploração da invenção, é recomendável o depositante certificar-se de que não está infringindo patente(s) de terceiros.

Caso o depositante esteja sofrendo prejuízos por concorrência desleal de alguém que esteja produzindo o mesmo objeto de sua invenção, o depositante poderá, através de ação judicial, receber indenização por perdas e danos. Os danos sofridos por violação de patente poderão ser contabilizados a partir da data de publicação do pedido de patente ou da notificação (o que ocorrer primeiro). Neste caso, a publicação antecipada é útil para efeitos da determinação desta data.

Obrigações do titular

Para manter a patente, o titular deve:

1. Pagar as anuidades: a primeira e segunda são cobradas no momento do depósito, e a terceira é cobrada a partir do início do segundo ano após o depósito, conforme artigo 84 a 87 da Lei 9279/96;

2. Explorar o objeto da patente no território brasileiro, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação.

Deve-se iniciar a exploração do objeto patenteado dentro de três anos a partir da data de sua concessão e não poderá interrompê-la por tempo superior a um ano. Se a patente permanecer sem exploração poderá ser concedida licença compulsória. Se após dois anos da primeira licença esta não se revelar suficiente, para prevenir ou sanar os abusos ou desuso, salvo motivo justificado, poderá ser declarada a caducidade da patente, conforme artigo 80 da Lei 9279/96.

Proteção – nacional / internacional

A proteção conferida pelo Estado para patentes ou desenhos industriais tem validade somente dentro dos limites territoriais do país que concede a proteção (princípio da territorialidade). Este alcance de proteção está consagrado na Convenção de Paris (CUP, da qual o Brasil é país signatário) e atende aos princípios gerais de Direito Internacional. Há algumas exceções a este princípio que são as chamadas “patentes regionais”, cuja proteção se estende a todos os países signatários de acordos regionais. O exemplo mais conhecido é o caso da Convenção Européia de Patentes. Nestes acordos, os países signatários reconhecem a patente concedida por uma instituição regional como se concedida pelo seu próprio Estado.

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT)

O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT foi firmado em 19 de junho de 1970, em Washington, como a finalidade desenvolver o sistema de patentes e de transferência de tecnologia. Prevê basicamente meios de cooperação entre os países industrializados e os países em desenvolvimento. Até julho de 2000 eram 108 países signatários do PCT. O PCT tem como objetivo simplificar, tornando mais eficaz e econômico, tanto para o usuário como para os órgãos governamentais encarregados na administração do sistema de patentes, o procedimento a seguir, no caso de uma solicitação para proteção patentária em vários países.

O Tratado não interfere nas legislações nacionais dos países membros, havendo, inclusive, autonomia no que se refere à aceitação e utilização da Busca e/ou do Exame Internacionais. É importante ressaltar que o pedido internacional não elimina a necessidade quanto à instrução regular do pedido diante dos Escritórios Nacionais da cada um dos países nomeado pelo depositante. Este processamento diante dos Escritórios envolvidos recebe o nome de Fase Nacional do pedido internacional e deverá ser iniciado dentro do prazo de vinte meses (quando não houver exame internacional) ou trinta meses (no caso de exame internacional).

Uma das principais vantagens do sistema para o usuário é que antes do início da Fase Nacional, o mesmo, já com conhecimento do Relatório de Busca Internacional, poderá avaliar as possibilidades reais de patenteabilidade do seu pedido, prosseguindo ou não com o mesmo. Esta avaliação é importante em vista dos gastos de tramitação necessários nas respectivas Fases Nacionais.

Prazo de vigência da patente

A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito, conforme artigo 40 da Lei 9279/96.
Diferença entre uma Patente e um Artigo Científico

A redação de uma patente apresenta os detalhes técnicos da invenção de forma a permitir o exame técnico do pedido, ou seja, a matéria do pedido é apresentada de forma clara para que o examinador compreenda perfeitamente. A redação não pode dar margem para qualquer concorrente reivindicar outro pedido de patente, para alternativas a mesma invenção (incluir essas alternativas no seu próprio pedido). Assim, todas as concretizações do objeto que se deseja comercializar devem ser especificadas dentro do escopo do pedido.

Ao escrever um artigo, sugerir eventuais aplicabilidades pode antecipar futura patente.

À luz desta sugestão anterior, o invento futuro poderá ser considerado óbvio.

O conceito de atividade inventiva é subjetivo, porém alguns critérios são usados para avaliar sua presença:

– Resultado surpreendente
– Sucesso comercial: se havia demanda não suprida, a disponibilidade de uma solução que gerou elevada procura é indicador de inventividade. Deve-se depositar o pedido de patente ANTES de publicar a invenção. Quase sempre haverá invenção MUITO ANTES do ponto em que se escreve um artigo.
– Responder aos PORQUÊS em geral consome a maior parte da pesquisa.
– Para haver suficiência em uma patente basta a prova do conceito.

Se um resumo em congresso não conferir suficiência para reprodução, a novidade é preservada? Na dúvida – e havendo potencial econômico – é melhor proteger primeiro.
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. A marca deve de constituir de sinal visualmente perceptível revestido de distintividade, para se prestar a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa (Artigo 122 da Lei 9279/96).

Formas de Apresentação da Marca

Uma marca pode ser apresentada nas seguintes formas:

Nominativa: É constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

Figurativa: É constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas, tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.

Mista: É constituída pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

Tridimensional: É constituída pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

Prazo de Proteção

O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular, por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível (Artigo 133 da Lei 9279/96).

Indicações Geográficas e Denominações de Origem

É considerada pela lei brasileira como indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem, nos termos do artigo 176 da Lei 9279/96.

Indicação de procedência é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço.

Denominação de origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecida ou que se invente no futuro, nos termos do artigo 7º da Lei 9610/98, tais como:

1. os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
2. as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
3. as obras dramáticas e dramático-musicais;
4. as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
5. as composições musicais, tenham ou não letra;
6. as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
7. as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
8. as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
9. as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
10. os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
11. as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
12. os programas de computador;
13. as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Diferença entre Direito Moral e Direito Patrimonial

Os direitos morais estão relacionados ao que se costuma chamar de “paternidade” da obra. Estão diretamente ligados ao vínculo “espiritual” que tem o autor com sua criação e por este motivo os direitos morais são considerados personalíssimos, inalienáveis e intransferíveis, ou seja, mesmo que haja cessão dos direitos sobre a obra, o direito moral do autor de ver seu nome reconhecido e citado é indisponível. No artigo 24 da lei 9610/98, estão elencados os direitos morais do autor.

O direito patrimonial do autor está relacionado à retribuição econômica que advém da obra intelectual. Diz respeito ao direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica de sua autoria. O direito patrimonial do autor lhe concede a possibilidade de ceder ou licenciar sua obra, podendo explorá-la economicamente como desejar. Os direitos patrimoniais do autor estão previstos nos artigos 28 a 45 da Lei 9610/98.

Ao autor pertencem tanto os direitos morais quanto patrimoniais sobre sua criação, sendo-lhe facultado por lei, ceder definitiva ou temporariamente os direitos patrimoniais sobre ela.

Limitações

O artigo 46 da Lei 9610/98 estabelece as limitações ao direito do autor, ou seja, atos que podem ser praticados por terceiros sem prejuízo da exploração econômica da obra por seu titular.

Prazo de proteção dos direitos autorais

Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Aplica-se às obras póstumas este mesmo prazo de proteção. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em coautoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos coautores sobreviventes. Veja mais no artigo 43 da Lei 9610/98.

Onde proteger?

a) Filmes: através da Agência Nacional de Cinema
b) Obras Artísticas: Escola Nacional de Belas Artes
c) Partituras Musicais: Escola Nacional de Música
d) Plantas/Projetos: CREA
e) Livros/Textos: Biblioteca Nacional

Programa de Computador

Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificado contido em suporte físico de qualquer natureza. De emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. Veja o artigo 1º da Lei 9609/98.

Os programas de computador são protegidos pelo Direito Autoral e não pelo Direito Patentário. Contudo, a concessão de patentes de invenção, que incluem programas de computador para processos ou que integram equipamentos diversos, tem sido admitida pelo INPI há longos anos. Isto porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal pelo fato de que, para sua implementação, sejam usados como meios técnicos programas de computador, desde que atendidos os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Assim, o Programa de Computador em si, isto é, aquele que não apresenta um efeito técnico, é excluído de proteção patentária, ao passo que se tal programa altera tecnicamente o funcionamento da máquina em que é executado, este processo de controle ou a máquina resultante pode configurar uma invenção patenteável.

Prazo de Proteção

O Programa de Computador no Brasil é protegido por 50 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente da sua publicação; na ausência desta, a contar da data da sua criação, nos termos do artigo 2º § 2º da Lei 9609/98.
I. Organização Mundial da Propriedade Intelectual
www.wipo.int

II. Instituto Nacional da Propriedade Industrial
www.inpi.gov.br

III. Derwent Innovations Index
https://www.google.com/search?client=firefox-b-d&q=Derwent+Innovations+Index

IV. United States Patent and Trademark Office
www.uspto.gov

V. The Association of University Technology Managers
www.autm.net

VI. European Patent Office
www.epo.org/index.html

VII. Delphion (Base de Patentes)
www.delphion.com

VIII. Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia
www.fortec-br.org

IX. Programa de Propriedade Intelectual para a Inovação na Indústria
www.propintelectual.com.br